terça-feira, 27 de julho de 2010

Regras e limites para doações financeiras para campanhas eleitorais


Nos últimos anos, a população brasileira acostumou-se a ver notícias de um verdadeiro “derrame” de dinheiro público na política brasileira. É desvio de recursos de todas as formas. Dinheiro em meias, cuecas e os chamados “caixa dois”, que consiste em recursos financeiros utilizados no período da campanha que não são contabilizados e declarados pelos candidatos aos órgãos de fiscalização competentes.

Para tentar diminuir essa prática, a Justiça Eleitoral determinou regras e limites para uma das formas mais comuns de aquisição financeira por partidos e candidatos, a doação de pesssoas físicas e jurídicas.

Regras e limites

O Assessor Jurídico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE), Flávio Braga, explicou os limites e regras para esse tipo de arrecadação financeira. Segundo Braga, as doações devem ser feitas mediante depósitos em espécie identificados, cheques cruzados e nominais, por meio de transferência bancária, internet, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinehiro.

Para fazer as doações, entretanto, tanto empresas, quanto pessoas devem obedecer alguns limites. No caso de pessoa física, os recursos ficam lilitados a 10 % da renda bruta obtida no ano anterior à eleição, desde que não ultrapasse R$ 50 mil. Para empresas, esse limite fica restrito a 2 % do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição.

Qualquer doação feita a candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, deverá ser feita mediante recibo eleitoral, e só poderão ser efetuadas em conta bancária aberta especialmente para este objetivo. Entretanto, nem todas as entidades podem fazer doações. Órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes dom poder público, entidades beneficentes e religiosas, cartórios e serviços notariais e entidade esportiva não podem ser doadoras de candidaturas.

Punições


O desrespeito à esses limites e/ou regras pode gerar multa e até processo aos infratores. No caso de doação acima dos limites previstos pela Justiça Eleitoral, o infrator está sujeito a pagamento de multas no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso e o candidato poderá responder por abuso de poder econômico. A empresa que ultrapassar o limite de doação fica proibida de participar de processo licitatório público e fechar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.

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